# Registro público: STJ — 3007831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f5a7d1a006c443c1eec6e4ccd7a414694888603eef6dcaf24ab3d9326c7512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442643
- **Número de registro na fonte:** 202502927512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS
 INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
 EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
 interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de
 omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de
 questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de
 formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a
 ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
 Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo
 fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por
 fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
 art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico
 (litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art.
 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
 exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão
 embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões
 suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser
 sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara
 das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento
 da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado
 pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função
 uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a
 revaloração jurídica somente é possível quando os fatos
 incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente
 essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem
 mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento
 concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV.
 DISPOSITIVO  8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS
 INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
 EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
 interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de
 omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de
 questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de
 formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a
 ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
 Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo
 fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por
 fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
 art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico
 (litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art.
 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
 exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
 ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão
 embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões
 suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser
 sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara
 das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento
 da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado
 pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função
 uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a
 revaloração jurídica somente é possível quando os fatos
 incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente
 essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem
 mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento
 concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV.
 DISPOSITIVO  8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38f5a7d1a006c443c1eec6e4ccd7a414694888603eef6dcaf24ab3d9326c7512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 38f5a7d1a006c443c1eec6e4ccd7a414694888603eef6dcaf24ab3d9326c7512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

