# Registro público: STJ — 2787256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442646
- **Número de registro na fonte:** 202404118836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
 Federal.
 2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota
 promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos
 derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado
 fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e
 de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a
 égide da Lei n. 8.009/90.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
 penhora, por ausência de prova do uso residencial, não
 reconhecimento da condição de bem de família e incidência de
 preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos
 de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior
 Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial
 por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o
 da preclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso
 especial não impugna especificamente todos os fundamentos
 suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de
 preclusão por decisão anterior transitada em julgado.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de
 ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
 8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso
 especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de
 preclusão adotado pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
 para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão
 sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada
 em julgado.
 7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a
 defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a
 natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o
 fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
 Federal.
 2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial (nota
 promissória) em que se determinou a penhora dos direitos aquisitivos
 derivados de promessa de compra e venda de imóvel alienado
 fiduciariamente. Alegação de impenhorabilidade do bem de família e
 de proteção dos direitos aquisitivos vinculados à moradia, sob a
 égide da Lei n. 8.009/90.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a
 penhora, por ausência de prova do uso residencial, não
 reconhecimento da condição de bem de família e incidência de
 preclusão diante de decisão anterior transitada em julgado. Embargos
 de declaração rejeitados. Decisão de admissibilidade no Superior
 Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial
 por incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação de
 todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o
 da preclusão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF quando o recurso
 especial não impugna especificamente todos os fundamentos
 suficientes do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de
 preclusão por decisão anterior transitada em julgado.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a natureza de
 ordem pública da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
 8.009/90, art. 1º) afasta, no âmbito da admissibilidade do recurso
 especial, a exigência de impugnação específica do fundamento de
 preclusão adotado pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
 para manter a penhora, incluindo a preclusão temporal da discussão
 sobre a impenhorabilidade, em razão de decisão anterior transitada
 em julgado.
 7. Nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a
 defender a desnecessidade de prova de ser o único imóvel e a
 natureza de ordem pública da impenhorabilidade, sem impugnar o
 fundamento de preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2cd922488045407e136f832a5eb4d17bc1b0f37c14da6782f8f347b858f41bc
- **SHA-256 do comentário:** 9b54775c2a4cc24e9325a81910a6c03410a1c348a714404024851633177c8c22
