# Registro público: STJ — 2234234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe2cf5a0b9a9ec8239c9682ed0d26e417bef5cc274914fea5e64b8dead884a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442648
- **Número de registro na fonte:** 202503574284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado
 requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel
 rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante
 indicação de área destacada de 314,61 hectares.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da
 substituição por entender necessária a anuência do credor,
 inexistente a individualização registral da área ofertada por
 matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial
 apta a comprovar excesso de garantia.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i)
 deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas;
 (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii)
 incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame
 fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão
 quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel
 hipotecado por fração não individualizada registralmente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de
 fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos
 legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por
 analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022
 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora
 sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não
 individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do
 art. 805 do CPC e da efetividade da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61
 ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo
 unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das
 provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e
 avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
 6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas
 enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e
 individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10
 e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não
 prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação
 ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC.
 8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca,
 sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto
 de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da
 execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não
 autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de
 providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de
 excesso manifesto de garantia.
 9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor
 atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do
 credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no
 regime da expropriação judicial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENHORA
 SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. FRAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. ÓBICES
 PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). MENOR ONEROSIDADE.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado
 requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel
 rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante
 indicação de área destacada de 314,61 hectares.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da
 substituição por entender necessária a anuência do credor,
 inexistente a individualização registral da área ofertada por
 matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial
 apta a comprovar excesso de garantia.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i)
 deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas;
 (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii)
 incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame
 fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão
 quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel
 hipotecado por fração não individualizada registralmente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de
 fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos
 legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por
 analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
 inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022
 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora
 sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não
 individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do
 art. 805 do CPC e da efetividade da execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61
 ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo
 unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das
 provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e
 avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
 6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas
 enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e
 individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10
 e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não
 prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação
 ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC.
 8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca,
 sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto
 de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da
 execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não
 autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de
 providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de
 excesso manifesto de garantia.
 9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor
 atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do
 credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no
 regime da expropriação judicial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** efe2cf5a0b9a9ec8239c9682ed0d26e417bef5cc274914fea5e64b8dead884a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

