# Registro público: STJ — 2222235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e4113573d41338ff16ce2d1b604ee32d6b78e3931614b1fd95e9951ee763b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442650
- **Número de registro na fonte:** 202502391630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
 DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE
 JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO
 PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao
 art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma
 fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às
 pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a
 rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra
 substrato lógico bastante para amparar o provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo
 fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do
 INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos
 de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando
 detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando
 evidenciado o esbulho violento após a devida notificação.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as
 teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação
 de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça -
 demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória
 dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de
 prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no
 tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
 DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE
 JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO
 PREQUESTIONAMENTO.
 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao
 art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma
 fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às
 pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a
 rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra
 substrato lógico bastante para amparar o provimento.
 2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo
 fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do
 INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos
 de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando
 detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando
 evidenciado o esbulho violento após a devida notificação.
 3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as
 teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação
 de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça -
 demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória
 dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de
 prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no
 tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43e4113573d41338ff16ce2d1b604ee32d6b78e3931614b1fd95e9951ee763b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

