{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136586,"origem":"stj","sha256_origem":"c64134caa9d036acfb91ec43cf5c89b3cc8fbd94ddffd4338aa8a563f0b4816f","registro_original":{"id_fonte":"1442662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940329","numero_registro":"202101608882","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE\n CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE\n CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO\n TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E\n DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5\n E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela\n abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da\n comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de\n resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem\n como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em\n sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e\n das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não\n se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma\n intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a\n resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o\n resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração\n desse entendimento é inviável na via do recurso especial.\n 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de\n mérito impede a análise do recurso especial pela alínea \"c\" do\n permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da\n similitude fática entre os arestos confrontados.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a390c894f43d650dd7af9c869fad2dfec95f0aca82f0dfd58c6f58471b35c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
