# Registro público: STJ — 1940329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64134caa9d036acfb91ec43cf5c89b3cc8fbd94ddffd4338aa8a563f0b4816f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442662
- **Número de registro na fonte:** 202101608882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE
 CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE
 CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
 abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da
 comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de
 resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem
 como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
 sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e
 das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não
 se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma
 intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a
 resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o
 resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração
 desse entendimento é inviável na via do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de
 mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da
 similitude fática entre os arestos confrontados.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE
 CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE
 CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
 abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da
 comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de
 resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem
 como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
 sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e
 das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não
 se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma
 intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a
 resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o
 resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração
 desse entendimento é inviável na via do recurso especial.
 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de
 mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da
 similitude fática entre os arestos confrontados.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c64134caa9d036acfb91ec43cf5c89b3cc8fbd94ddffd4338aa8a563f0b4816f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c64134caa9d036acfb91ec43cf5c89b3cc8fbd94ddffd4338aa8a563f0b4816f
- **SHA-256 do comentário:** 7353f4f80e4a0f708381b57e24280a36730f0ae62dbccee7e7902fed308cf854
