# Registro público: STJ — 2196582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e989e236e1233cf89922b8f960f214e56d7ed23f673ee009ff0a8ed7249de14f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442663
- **Número de registro na fonte:** 202203066546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto
 com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de
 fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda
 de cotas societárias.
 2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa
 de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da
 Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com
 destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de
 segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da
 exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além
 de pedido de efeitos modificativos.
 3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos
 iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de
 cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art.
 476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a
 sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu
 inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e
 imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão
 monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional,
 reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas
 contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela
 alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem
 pública; agravo interno improvido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como
 omissos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a
 impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para
 interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a
 exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem
 causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código
 Civil.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
 efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os
 temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo
 contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da
 reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão,
 obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a
 negativa de prestação jurisdicional.
 8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto,
 todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para
 decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm
 aptidão para modificar a conclusão adotada.
 9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
 porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do
 Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como
 reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de
 instrumento, existência de aditivo e significado concreto de
 manifestações negociais.
 10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do
 Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil
 e da correlação entre transferências de quotas, alterações
 contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do
 sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e
 do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão
 das Súmulas 5 e 7/STJ.
 11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão
 embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum,
 inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente
 quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à
 incidência dos óbices previstos em súmula.
 12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem
 via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial
 ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o
 reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese
 não configurada.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA
 DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto
 com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de
 fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda
 de cotas societárias.
 2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa
 de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da
 Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com
 destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de
 segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da
 exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além
 de pedido de efeitos modificativos.
 3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos
 iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de
 cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art.
 476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a
 sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu
 inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e
 imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão
 monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional,
 reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas
 contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela
 alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem
 pública; agravo interno improvido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como
 omissos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a
 impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para
 interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a
 exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem
 causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código
 Civil.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
 efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os
 temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo
 contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da
 reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão,
 obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a
 negativa de prestação jurisdicional.
 8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto,
 todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para
 decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm
 aptidão para modificar a conclusão adotada.
 9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
 porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do
 Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como
 reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de
 instrumento, existência de aditivo e significado concreto de
 manifestações negociais.
 10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do
 Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil
 e da correlação entre transferências de quotas, alterações
 contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do
 sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e
 do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão
 das Súmulas 5 e 7/STJ.
 11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão
 embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum,
 inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente
 quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à
 incidência dos óbices previstos em súmula.
 12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem
 via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial
 ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o
 reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese
 não configurada.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e989e236e1233cf89922b8f960f214e56d7ed23f673ee009ff0a8ed7249de14f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e989e236e1233cf89922b8f960f214e56d7ed23f673ee009ff0a8ed7249de14f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

