# Registro público: STJ — 2225606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e3fbad19c04be43c88ab21042a084d289a29932e5c0b6dffffe9b225a7d32b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442666
- **Número de registro na fonte:** 202202627904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão
 colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não
 conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção
 antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de
 propostas apresentadas por corretora em concorrência para
 contratação de seguro de vida em grupo.
 2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu
 do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por
 inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
 paradigma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica
 entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ.
 4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão
 do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e
 verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
 quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente,
 inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
 1.022 do CPC.
 6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo
 Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e
 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o
 reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda
 de produção antecipada de provas e exibição de documentos.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão
 e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de
 matéria fático-probatória (interpretação de contestação e
 documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa,
 sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" NÃO
 DEMONSTRADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão
 colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de não
 conhecimento de recurso especial interposto em ação de produção
 antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de
 propostas apresentadas por corretora em concorrência para
 contratação de seguro de vida em grupo.
 2. O acórdão embargado afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e não conheceu
 do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF por
 inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
 paradigma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica
 entre o afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC e o reconhecimento da ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais, com a consequente incidência da Súmula 211/STJ.
 4. Debate-se também se a revisão, em recurso especial, da conclusão
 do Tribunal de origem quanto à existência de confissão e
 verossimilhança das alegações autorais demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado
 quanto aos pontos pertinentes ao pedido probatório antecedente,
 inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
 1.022 do CPC.
 6. A falta de enfrentamento de determinados dispositivos legais pelo
 Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento e
 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sem contrariar o
 reconhecimento de fundamentação adequada sobre o objeto da demanda
 de produção antecipada de provas e exibição de documentos.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da confissão
 e da verossimilhança das alegações autorais exige o reexame de
 matéria fático-probatória (interpretação de contestação e
 documentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa,
 sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do
 CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b8e3fbad19c04be43c88ab21042a084d289a29932e5c0b6dffffe9b225a7d32b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b8e3fbad19c04be43c88ab21042a084d289a29932e5c0b6dffffe9b225a7d32b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

