# Registro público: STJ — 2818176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c294837be2998f45fd846374eab8ca831cc5e24ef42094d6d5dc747ce288cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442668
- **Número de registro na fonte:** 202404811137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional
 e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação
 aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC.
 2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido
 reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de
 documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original
 atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à
 reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de
 medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido
 condenatório nos autos.
 3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a
 procedência do pedido reconvencional, com readequação dos
 honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão
 monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência
 de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula
 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão
 na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação
 do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de
 recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à
 reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer,
 prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela
 alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento
 pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os
 pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza
 preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a
 fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a
 negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e
 1.022).
 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da
 causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor
 dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial
 pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece
 do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE
 DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional
 e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação
 aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC.
 2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido
 reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de
 documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original
 atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à
 reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de
 medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido
 condenatório nos autos.
 3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a
 procedência do pedido reconvencional, com readequação dos
 honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão
 monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência
 de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula
 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão
 na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação
 do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de
 recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à
 reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer,
 prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela
 alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento
 pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os
 pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza
 preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a
 fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a
 negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e
 1.022).
 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da
 causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor
 dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial
 pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece
 do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7c294837be2998f45fd846374eab8ca831cc5e24ef42094d6d5dc747ce288cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** b7c294837be2998f45fd846374eab8ca831cc5e24ef42094d6d5dc747ce288cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

### [REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200266/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecimento, inviabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
- **SHA-256 do registro documental:** b7c294837be2998f45fd846374eab8ca831cc5e24ef42094d6d5dc747ce288cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200266%2F)

