# Registro público: STJ — 2135529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442671
- **Número de registro na fonte:** 202401251179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu
 recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda
 fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período
 de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve
 impugnação do correntista, realização de perícia e sentença
 declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição,
 mantida pelo Tribunal estadual.
 2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no
 bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao
 Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de
 direito, alega regular apresentação das contas com extratos,
 contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a
 impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito
 especial da prestação de contas.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir
 os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias
 ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda
 fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC
 e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do
 entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria
 fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo
 as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial,
 inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da
 verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres
 com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela
 própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas
 contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ.
 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para
 infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do
 correntista e da irregularidade de descontos em rubricas
 específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
 7/STJ.
 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela
 alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso
 especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na
 prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo
 pertinente ao procedimento utilizado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
 CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu
 recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda
 fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período
 de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve
 impugnação do correntista, realização de perícia e sentença
 declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição,
 mantida pelo Tribunal estadual.
 2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no
 bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao
 Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de
 direito, alega regular apresentação das contas com extratos,
 contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a
 impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito
 especial da prestação de contas.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir
 os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias
 ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda
 fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC
 e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do
 entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria
 fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo
 as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial,
 inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da
 verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres
 com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela
 própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas
 contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ.
 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para
 infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do
 correntista e da irregularidade de descontos em rubricas
 específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
 7/STJ.
 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela
 alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso
 especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na
 prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo
 pertinente ao procedimento utilizado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6
- **SHA-256 do comentário:** fcbfc3e07c9e9d48d718f5b3a27bdda1bf1a0e876f8102d9481393cdf6e8b192
