# Registro público: STJ — 3166666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed17fe22822c4af4f90ddd4a3001762da403e4832958f146fbd0682d62a168b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442672
- **Número de registro na fonte:** 202600304745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF - ausência
 de indicação do dispositivo objeto da divergência).
 2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões recursais, sem
 indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo
 em recurso especial capazes de afastar os óbices aplicados.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
 superar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é
 possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de
 dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a
 preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe que o agravante impugne, de
 forma específica, os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
 5. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso
 especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da
 decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando as
 razões não infirmam os óbices aplicados.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
 conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível
 selecionar apenas parte deles.
 7. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
 configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para
 enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF - ausência
 de indicação do dispositivo objeto da divergência).
 2. A parte agravante sustenta genericamente o preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e a aptidão das razões recursais, sem
 indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo
 em recurso especial capazes de afastar os óbices aplicados.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
 superar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é
 possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de
 dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a
 preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe que o agravante impugne, de
 forma específica, os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
 5. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso
 especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da
 decisão recorrida, incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando as
 razões não infirmam os óbices aplicados.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos,
 conforme orientação da Corte Especial, não sendo possível
 selecionar apenas parte deles.
 7. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno,
 configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula
 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para
 enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7ed17fe22822c4af4f90ddd4a3001762da403e4832958f146fbd0682d62a168b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166666 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ed17fe22822c4af4f90ddd4a3001762da403e4832958f146fbd0682d62a168b
- **SHA-256 do comentário:** 0d244cc0c4f5328a51537bab6b84bb4bd82728867ae1c4e8cea199dba2379f7b
