# Registro público: STJ — 2749264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2713b886b64b114e5798d109405fd5fa1196f354f0cd0477bdcb7fbe89468a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442675
- **Número de registro na fonte:** 202403444360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE
 VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
 SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
 porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma
 suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao
 deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato
 de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador,
 a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores
 pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
 caso concreto, definir  o percentual adequado dentro dessa faixa
 para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio
 contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
 Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:
 "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
 recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
 permissivo constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE
 VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
 SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
 porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma
 suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao
 deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
 prestação jurisdicional.
 2. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato
 de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador,
 a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores
 pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
 caso concreto, definir  o percentual adequado dentro dessa faixa
 para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio
 contratual.
 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
 Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:
 "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
 recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
 permissivo constitucional.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb2713b886b64b114e5798d109405fd5fa1196f354f0cd0477bdcb7fbe89468a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fb2713b886b64b114e5798d109405fd5fa1196f354f0cd0477bdcb7fbe89468a
- **SHA-256 do comentário:** c0f6577b7eca1b2cdf7fdf016b212792f8adaf9453a316765549f6249d66dc23
