# Registro público: STJ — 2233704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04cb09b692685bca7af0ac194b2c448fa59e868406ce3e8895b4aca20d143c29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442676
- **Número de registro na fonte:** 202503459676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7
 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,
 intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, não se manifesta.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade
 de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art.
 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i)
 da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da
 identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o
 acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática
 pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 Súmula 568/STJ).

### III. Razões de decidir

5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
 83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência
 jurisprudencial.
 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do
 decisum.
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no
 caso.
 9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
 superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão
 pela qual se mantém a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7
 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,
 intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, não se manifesta.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade
 de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art.
 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i)
 da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da
 identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o
 acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática
 pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 Súmula 568/STJ).
 III. Razões de decidir
 5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
 83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência
 jurisprudencial.
 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do
 decisum.
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do
 Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no
 caso.
 9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
 superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão
 pela qual se mantém a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04cb09b692685bca7af0ac194b2c448fa59e868406ce3e8895b4aca20d143c29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 04cb09b692685bca7af0ac194b2c448fa59e868406ce3e8895b4aca20d143c29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

