# Registro público: STJ — 2129554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c981960d678766202b2aab5548472d5ca46d69d9fbd59e33f16287ef1594f517

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442681
- **Número de registro na fonte:** 202400839402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de
 aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de
 aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de
 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20%
 sobre o valor atualizado.
 2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
 do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem
 saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do
 CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual,
 boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários,
 defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.
 3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a
 apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual;
 embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão
 monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão
 recorrido.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão
 recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se
 cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção
 de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC;
 (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da
 incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra
 no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais
 podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo
 o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da
 responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos
 aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante
 apta a alterar o resultado do julgamento.
 6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o
 destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou
 protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias
 acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a
 incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor
 elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º
 do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme
 a orientação do Tema 1.076/STJ.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
 Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de
 aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de
 aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de
 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20%
 sobre o valor atualizado.
 2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
 do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem
 saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do
 CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual,
 boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários,
 defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.
 3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a
 apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual;
 embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão
 monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão
 recorrido.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão
 recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se
 cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção
 de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC;
 (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da
 incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra
 no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais
 podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo
 o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da
 responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos
 aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante
 apta a alterar o resultado do julgamento.
 6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o
 destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou
 protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias
 acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a
 incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor
 elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º
 do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme
 a orientação do Tema 1.076/STJ.
 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
 Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c981960d678766202b2aab5548472d5ca46d69d9fbd59e33f16287ef1594f517
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

