# Registro público: STJ — 2243284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442684
- **Número de registro na fonte:** 202504338457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em demanda originária
 relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais
 e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em
 empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a
 preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade
 solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra
 e venda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das
 instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do
 cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso
 especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por
 envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e
 (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
 poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo
 Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por
 dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
 Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva
 demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o
 conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na
 alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a
 demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria
 fático-probatória e das cláusulas contratuais.
 5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a
 responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do
 cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige
 revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA
 ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial manejado em demanda originária
 relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais
 e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em
 empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a
 preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade
 solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra
 e venda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das
 instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do
 cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso
 especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por
 envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e
 (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
 poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo
 Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por
 dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
 Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva
 demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o
 conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na
 alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a
 demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria
 fático-probatória e das cláusulas contratuais.
 5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a
 responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do
 cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige
 revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7
- **SHA-256 do comentário:** 1b70ab3217e10736fc49d9632efd41f526c601a97d0e14c7c651a14b3bc11030
