# Registro público: STJ — 2012598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72707f94edd151acbb96ac73d8cf6b52d62967cb5cbc52139e945dba388df210

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade
 passiva de agência marítima demandada em ação de indenização
 securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte
 marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela
 seguradora.
 2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a
 responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga,
 entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento
 de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar
 da operação logística em território nacional, responderia pelos
 prejuízos decorrentes do transporte.
 3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para
 conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
 reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade
 com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente
 marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por
 danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional
 quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do
 mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva
 do agente marítimo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário
 mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos
 causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos
 limites do mandato.
 6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior
 ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência
 marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
 7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado,
 razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial,
 em observância à uniformização jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE
 CARGAS. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR
 AVARIA DE MERCADORIAS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade
 passiva de agência marítima demandada em ação de indenização
 securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte
 marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela
 seguradora.
 2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a
 responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga,
 entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento
 de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar
 da operação logística em território nacional, responderia pelos
 prejuízos decorrentes do transporte.
 3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para
 conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
 reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade
 com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente
 marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por
 danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional
 quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do
 mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva
 do agente marítimo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário
 mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos
 causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos
 limites do mandato.
 6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior
 ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência
 marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão
 monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
 7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado,
 razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial,
 em observância à uniformização jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
