{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136604,"origem":"stj","sha256_origem":"a81cc2c8e9320d40fc0e43ab7e5a45b486efd4b50f5790f6569de2117d958c17","registro_original":{"id_fonte":"1442690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226600","numero_registro":"202502112776","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO\n MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A\n CITAÇÃO. ART. 341 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de\n prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de\n teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do\n art. 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e\n dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários\n advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das\n conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no\n acervo fático-probatório dos autos.\n 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses\n suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a\n inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão\n (CPC, arts. 1.022 e 489).\n 3. A revisão da responsabilidade por suposto extravio de mídia e da\n distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula\n 7/STJ).\n 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção\n monetária incide a partir do arbitramento judicial, momento em que a\n verba se torna líquida, certa e exigível; a orientação encontra-se\n consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Os juros moratórios, em casos de arbitramento de honorários sem\n obrigação previamente líquida, fluem desde a citação, nos termos do\n art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 397, parágrafo\n único, do Código Civil.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c5f34d6a80707c15684c93aad46f1c397ecc5631dbb828289b299b9b81c46c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
