# Registro público: STJ — 2226600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81cc2c8e9320d40fc0e43ab7e5a45b486efd4b50f5790f6569de2117d958c17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
 MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A
 CITAÇÃO. ART. 341 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
 teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do
 art. 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e
 dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das
 conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no
 acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses
 suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a
 inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão
 (CPC, arts. 1.022 e 489).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da responsabilidade por suposto extravio de mídia e da
 distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção
 monetária incide a partir do arbitramento judicial, momento em que a
 verba se torna líquida, certa e exigível; a orientação encontra-se
 consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Os juros moratórios, em casos de arbitramento de honorários sem
 obrigação previamente líquida, fluem desde a citação, nos termos do
 art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 397, parágrafo
 único, do Código Civil.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
 MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A
 CITAÇÃO. ART. 341 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
 teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do
 art. 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e
 dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das
 conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no
 acervo fático-probatório dos autos.
 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses
 suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a
 inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão
 (CPC, arts. 1.022 e 489).
 3. A revisão da responsabilidade por suposto extravio de mídia e da
 distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção
 monetária incide a partir do arbitramento judicial, momento em que a
 verba se torna líquida, certa e exigível; a orientação encontra-se
 consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Os juros moratórios, em casos de arbitramento de honorários sem
 obrigação previamente líquida, fluem desde a citação, nos termos do
 art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 397, parágrafo
 único, do Código Civil.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
