# Registro público: STJ — 3152335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589b820a8a70df4874f3c5dbaf562098ebd7d7313f46d44b0d67446018567881

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso,
 sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices
 aplicados na origem.
 3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual
 deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz
 da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
 agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar
 integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não
 havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente
 prequestionados.
 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo
 insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência
 de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
 razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não
 afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
 aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e
 súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte
 recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
 10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados,
 inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação
 de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada,
 impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários
 prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso,
 sem, contudo, infirmar concreta e pormenorizadamente os óbices
 aplicados na origem.
 3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
 especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual
 deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, à luz
 da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça exigem a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
 agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que impõe à parte a necessidade de impugnar
 integralmente os fundamentos utilizados para negar seguimento, não
 havendo capítulos autônomos que possam ser individualmente
 prequestionados.
 7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo
 insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a ausência
 de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
 razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não
 afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 9. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
 aplicar entendimento consolidado, conforme autorização legal e
 súmula específica, reforçando o ônus argumentativo da parte
 recorrente (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ).
 10. No caso, não houve impugnação específica dos óbices aplicados,
 inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação
 de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada,
 impondo a manutenção do decisum e da majoração de honorários
 prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 589b820a8a70df4874f3c5dbaf562098ebd7d7313f46d44b0d67446018567881
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 589b820a8a70df4874f3c5dbaf562098ebd7d7313f46d44b0d67446018567881
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

