# Registro público: STJ — 3183217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63c80258ab4526f64731db991774101814459ff66834f39afb50d1db72c3ceb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso, sob fundamento de deficiência de fundamentação, com
 incidência da Súmula 284/STF, por analogia, na via da alínea c do
 permissivo constitucional.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso,
 enquanto a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando
 inexistirem elementos aptos a alterá-lo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto pela alínea c pode ser conhecido sem a indicação clara do
 dispositivo de lei federal objeto de dissídio e sem a realização do
 cotejo analítico, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
 não apresenta argumentação suficiente para alterar a conclusão da
 decisão agravada.
 5. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento
 quando presente entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC,
 e Súmula 568/STJ), sobretudo em hipóteses de inadmissibilidade
 manifesta.
 6. Na via da alínea c, a ausência de indicação de dispositivo legal
 federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo
 analítico configuram deficiência de fundamentação, atraindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso, sob fundamento de deficiência de fundamentação, com
 incidência da Súmula 284/STF, por analogia, na via da alínea c do
 permissivo constitucional.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso,
 enquanto a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando
 inexistirem elementos aptos a alterá-lo.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 interposto pela alínea c pode ser conhecido sem a indicação clara do
 dispositivo de lei federal objeto de dissídio e sem a realização do
 cotejo analítico, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
 não apresenta argumentação suficiente para alterar a conclusão da
 decisão agravada.
 5. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento
 quando presente entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC,
 e Súmula 568/STJ), sobretudo em hipóteses de inadmissibilidade
 manifesta.
 6. Na via da alínea c, a ausência de indicação de dispositivo legal
 federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo
 analítico configuram deficiência de fundamentação, atraindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
