{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136607,"origem":"stj","sha256_origem":"102642336d9911721a18f2e7526c6006d5e6b36c7dae4e6711118f28d60d1c9a","registro_original":{"id_fonte":"1442695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847923","numero_registro":"202500307406","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE\n RECURSO. OPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE\n PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em\n razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte\n quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art.\n 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso\n apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção\n antecipada de provas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de\n julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e\n tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação\n do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de\n prejuízo concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de\n que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não\n configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC,\n sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação\n concreta.\n 4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão\n virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual.\n 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ,\n porquanto o acórdão estadual está em consonância com a\n jurisprudência desta Corte sobre a matéria.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d40fd37697affc9247fc676bcda88bdf455f1db4422a8ff7ee10eac3569f45c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
