# Registro público: STJ — 2847923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 102642336d9911721a18f2e7526c6006d5e6b36c7dae4e6711118f28d60d1c9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em
 razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte
 quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art.
 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso
 apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção
 antecipada de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
 julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e
 tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação
 do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de
 prejuízo concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de
 que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não
 configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC,
 sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação
 concreta.
 4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão
 virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual.
 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ,
 porquanto o acórdão estadual está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE
 RECURSO. OPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em
 razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte
 quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art.
 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso
 apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção
 antecipada de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
 julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e
 tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação
 do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de
 prejuízo concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de
 que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não
 configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC,
 sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação
 concreta.
 4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão
 virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual.
 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ,
 porquanto o acórdão estadual está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
