# Registro público: STJ — 3170642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 207943b6990913cbf2cff4a5fdd4977137b126f3dcd42102b46899db032aa684

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos
 óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 284 do STF, bem como da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido. A parte agravante sustentou, em síntese, a presença dos
 requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial,
 alegando inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas,
 suficiência do prequestionamento e afronta à jurisprudência
 consolidada desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) verificar a existência de prequestionamento e de impugnação
 específica apta a afastar os óbices sumulares aplicados; e (iii)
 examinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões
 necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
 desfavorável à parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n.
 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 30/4/2025.
 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser
 formulada de maneira específica, com indicação objetiva dos pontos
 omitidos ou deficientemente enfrentados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF. Precedente: AREsp n. 3.040.542/GO, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
 5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos
 dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
 recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os
 óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da decadência da habilitação de crédito público em processo
 falimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão impõe a
 incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. Precedentes: AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; AgInt no AREsp n.
 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/2/2025.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos
 óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 284 do STF, bem como da
 ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido. A parte agravante sustentou, em síntese, a presença dos
 requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial,
 alegando inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas,
 suficiência do prequestionamento e afronta à jurisprudência
 consolidada desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) verificar a existência de prequestionamento e de impugnação
 específica apta a afastar os óbices sumulares aplicados; e (iii)
 examinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões
 necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
 desfavorável à parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n.
 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 30/4/2025.
 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser
 formulada de maneira específica, com indicação objetiva dos pontos
 omitidos ou deficientemente enfrentados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF. Precedente: AREsp n. 3.040.542/GO, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
 5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos
 dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
 recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os
 óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da decadência da habilitação de crédito público em processo
 falimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão impõe a
 incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. Precedentes: AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; AgInt no AREsp n.
 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/2/2025.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
