# Registro público: STJ — 2034339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740445415ef874b204327ecc5b2aa1673e4a8ef2d0abecce294d0eafce485827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS
 CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REEXAME
 DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
 INVIABILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na
 entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses,
 fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por
 cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões da Corte local a respeito da base de
 cálculo, do período de mora e do percentual arbitrado demandaria o
 reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
 contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
 Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros
 cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é viável em sede de recurso especial quando a quantia
 for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que
 arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS
 CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REEXAME
 DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
 INVIABILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na
 entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses,
 fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por
 cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
 2. A alteração das conclusões da Corte local a respeito da base de
 cálculo, do período de mora e do percentual arbitrado demandaria o
 reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
 contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
 Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros
 cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
 Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 4. A modificação do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é viável em sede de recurso especial quando a quantia
 for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que
 arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
