{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13661,"origem":"stj","sha256_origem":"3283800f79b61f5a5f97cd5ddb7e6843c5bbb138db403d296d37d8e8222b68bb","registro_original":{"id_fonte":"000826049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740836","numero_registro":"202201366480","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO\nESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE\nLEIS.\n1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há\nimpedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de\nprogressão de regime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, em razão\nda vedação do livramento condicional, porquanto referido instituto\nestava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.\n2. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado\nmaterialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na\nLei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos\n(Lei 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação\nde leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado\nmorte e reincidente não específico (roubo), o livramento condicional\ncontinuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime\nserá regulada pela Lei de Execução Penal.\n3. Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é\nde 50%, diante da aplicação do art. 112, inciso VI, da Lei\n7.210/1984.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - PROGRESSÃO DE REGIME\n-APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%)\n   STJ - <<AgRg no HC 664742>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7700b5d2a1abc35105c07c83000b39b08f45e1a5fe0edda39bd496c85fd7c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
