{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136621,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f1f3c0f3810b7f149f47d0714fc4690e1384d6e2d944f4f81d384f86602f8d","registro_original":{"id_fonte":"1442719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227836","numero_registro":"202402503617","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE\n CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE\n FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão\n ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.\n 2. Não há omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é\n enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido\n contrário aos interesses da parte embargante.\n 3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas\n à ausência de comprovação da liberação dos valores contratados, à\n liquidez do crédito executado e à alegada negativa de prestação\n jurisdicional, concluindo que a revisão das premissas adotadas pelo\n Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório\n dos autos.\n 4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o\n argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não\n prospera quando a tese recursal pressupõe nova análise da\n suficiência dos documentos apresentados, da constituição do débito e\n da exigibilidade das obrigações.\n 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se\n confunde com deficiência de fundamentação ou vício de integração do\n julgado.\n 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para\n rediscussão do mérito da controvérsia.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f27fdd1f1730db9842dbf089f47325b935e89416cfd451553a07830c71407ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
