# Registro público: STJ — 2250140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442720
- **Número de registro na fonte:** 202504912159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não
 conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
 n. 5/STJ e 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
 discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em
 contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático
 está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao
 início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a
 impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para
 reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento
 contraditório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das
 questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas
 n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi
 contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão
 de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.

### III. Razões de decidir

4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar
 entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível
 (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).
 5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da
 boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela
 remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O
 debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e
 7/STJ).
 6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias,
 visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e
 a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que
 não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do
 órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com
 contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal.
 IV. Dispositivo
 7 . Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
  I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não
 conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
 n. 5/STJ e 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
 discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em
 contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático
 está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao
 início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a
 impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para
 reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento
 contraditório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das
 questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas
 n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi
 contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão
 de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.
 III. Razões de decidir
 4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar
 entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível
 (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).
 5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da
 boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela
 remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O
 debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e
 7/STJ).
 6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias,
 visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e
 a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que
 não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do
 órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com
 contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal.
 IV. Dispositivo
 7 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313
- **SHA-256 do comentário:** fb70e3b05b107908a45071b656e16bf15cccb30fbb4f4c70556d6d76e77af7a0
