# Registro público: STJ — 2125218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 934d8c1ce8474b834ab185a75dbcadd8fc5e2c0040cd4de169d4b28aaed41900

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442723
- **Número de registro na fonte:** 202400544119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a
 Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado
 impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a
 jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ),
 reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o
 vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo
 interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo
 interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando
 a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
 impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
 mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a
 exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932,
 III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a
 incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do
 agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo
 interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da
 inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação
 da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta
 inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
 não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a
 Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado
 impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a
 jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ),
 reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o
 vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo
 interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo
 interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando
 a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
 impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
 mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a
 exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932,
 III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a
 incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do
 agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo
 interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da
 inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação
 da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta
 inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
 não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 934d8c1ce8474b834ab185a75dbcadd8fc5e2c0040cd4de169d4b28aaed41900
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 934d8c1ce8474b834ab185a75dbcadd8fc5e2c0040cd4de169d4b28aaed41900
- **SHA-256 do comentário:** 392b4d3e6795aef0fdf9ccde8810bd0a367c012a372cda26d92b825db91140df
