# Registro público: STJ — 2895400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd25532c894bb1ea5fc228d1fb1d7c7753ae4de8c08a88cc4ed775f421290eab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do
 julgado.
 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
 com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a
 todos os fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não
 houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 aplicação da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
 específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
 incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e
 a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e
 pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção
 do não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da
 insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do
 agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada,
 sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
 decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos
 precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do
 julgado, inclusive quanto aos honorários.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ). AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do
 julgado.
 3. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
 com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, por deficiência dialética e falta de ataque específico a
 todos os fundamentos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 conduzir ao conhecimento do agravo em recurso especial quando não
 houve, nas razões do recurso antecedente, impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 aplicação da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
 específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
 incide a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incide o princípio da dialeticidade e
 a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige ataque direto e
 pormenorizado, atraindo a Súmula 182/STJ e justificando a manutenção
 do não conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos impeditivos; a não observância acarreta o insucesso da
 insurgência, conforme orientação da Corte Especial e disciplina do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência do
 agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada,
 sujeita à preclusão consumativa, não afastando a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
 decisão agravada, nem demonstração de inaplicabilidade dos
 precedentes indicados, razão pela qual se impõe a manutenção do
 julgado, inclusive quanto aos honorários.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd25532c894bb1ea5fc228d1fb1d7c7753ae4de8c08a88cc4ed775f421290eab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

