# Registro público: STJ — 3157554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442744
- **Número de registro na fonte:** 202504858430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com
 alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada
 do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento
 do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório
 quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period;
 e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação
 jurisprudencial do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
 reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária
 e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado
 acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de
 comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da
 atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ."
 (AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que
 atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO GRAVADO
 COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com
 alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada
 do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento
 do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório
 quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period;
 e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação
 jurisprudencial do STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
 reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária
 e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado
 acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de
 comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da
 atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ."
 (AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que
 atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d
- **SHA-256 do comentário:** 063f30036de5fd708502a0c84b66b07f4237f2b70bbd927d19312164aceec8f2
