{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13664,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e02497e7366148ecdeb088861d2a1c8a4357db717387d04d640a01b6183859","registro_original":{"id_fonte":"000826052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736443","numero_registro":"202201109529","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.\n1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o tribunal de origem realizou julgamento ultra petita, porquanto o Ministério Público pleiteou nas razões recursais do agravo em execução a reforma da decisão\ndeterminando a adoção da fração de 3/5 ou 60% para a progressão de regime, não sendo lícito, portanto, ao Tribunal de origem aplicar  a fração de 50% para a progressão de regime sem requerimento do Ministério Público.\n2. Destaque-se que o pleito do MP relativo à aplicação da legislação anterior às modificações trazidas pelo Pacote Anticrime expressa de fato inovação recursal, uma vez que deduzido tão somente nos embargos de declaração, ao passo que, no recurso de\nagravo em execução, a controvérsia limitara-se  à pretensão de que fosse considerado o cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para progressão de regime prisional.\n3. Não admite este Superior Tribunal de Justiça, \"em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER,\nQUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)\" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc9873b6f2120c9cd329a08987848170819e056d49016ec6c1d8c783030a5b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
