# Registro público: STJ — 736443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e02497e7366148ecdeb088861d2a1c8a4357db717387d04d640a01b6183859

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o tribunal de origem realizou julgamento ultra petita, porquanto o Ministério Público pleiteou nas razões recursais do agravo em execução a reforma da decisão
determinando a adoção da fração de 3/5 ou 60% para a progressão de regime, não sendo lícito, portanto, ao Tribunal de origem aplicar  a fração de 50% para a progressão de regime sem requerimento do Ministério Público.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaque-se que o pleito do MP relativo à aplicação da legislação anterior às modificações trazidas pelo Pacote Anticrime expressa de fato inovação recursal, uma vez que deduzido tão somente nos embargos de declaração, ao passo que, no recurso de
agravo em execução, a controvérsia limitara-se  à pretensão de que fosse considerado o cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para progressão de regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não admite este Superior Tribunal de Justiça, "em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o tribunal de origem realizou julgamento ultra petita, porquanto o Ministério Público pleiteou nas razões recursais do agravo em execução a reforma da decisão
determinando a adoção da fração de 3/5 ou 60% para a progressão de regime, não sendo lícito, portanto, ao Tribunal de origem aplicar  a fração de 50% para a progressão de regime sem requerimento do Ministério Público.
2. Destaque-se que o pleito do MP relativo à aplicação da legislação anterior às modificações trazidas pelo Pacote Anticrime expressa de fato inovação recursal, uma vez que deduzido tão somente nos embargos de declaração, ao passo que, no recurso de
agravo em execução, a controvérsia limitara-se  à pretensão de que fosse considerado o cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para progressão de regime prisional.
3. Não admite este Superior Tribunal de Justiça, "em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
