# Registro público: STJ — 3155322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8419ce8dfcc286325113dc2bfc48404da9ac3840c41fe7a0b94413571f5c5e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442758
- **Número de registro na fonte:** 202600208045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cuja
 publicação ocorreu em 18/02/2026, sendo o recurso protocolado apenas
 em 12/03/2026, após o término do prazo legal de 15 dias úteis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de 15
 dias úteis e o funcionamento regular do tribunal na quarta-feira de
 cinzas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis,
 conforme os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
 4. O termo inicial do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil
 após a publicação da decisão monocrática. No caso, a contagem do
 prazo iniciou-se em 18/02/2026 e encerrou-se em 11/03/2026.
 5. A interposição do recurso em 12/03/2026 evidencia a sua
 intempestividade.
 6. O funcionamento normal do STJ e do TJMT na quarta-feira de cinzas
 afasta qualquer alegação de suspensão ou prorrogação do prazo.
 7. A intempestividade recursal constitui vício insanável que impede
 o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
 PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL APÓS PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. FUNCIONAMENTO NORMAL
 NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cuja
 publicação ocorreu em 18/02/2026, sendo o recurso protocolado apenas
 em 12/03/2026, após o término do prazo legal de 15 dias úteis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 foi interposto tempestivamente, considerando o prazo legal de 15
 dias úteis e o funcionamento regular do tribunal na quarta-feira de
 cinzas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis,
 conforme os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
 4. O termo inicial do prazo recursal ocorre no primeiro dia útil
 após a publicação da decisão monocrática. No caso, a contagem do
 prazo iniciou-se em 18/02/2026 e encerrou-se em 11/03/2026.
 5. A interposição do recurso em 12/03/2026 evidencia a sua
 intempestividade.
 6. O funcionamento normal do STJ e do TJMT na quarta-feira de cinzas
 afasta qualquer alegação de suspensão ou prorrogação do prazo.
 7. A intempestividade recursal constitui vício insanável que impede
 o conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b8419ce8dfcc286325113dc2bfc48404da9ac3840c41fe7a0b94413571f5c5e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8419ce8dfcc286325113dc2bfc48404da9ac3840c41fe7a0b94413571f5c5e8
- **SHA-256 do comentário:** a246aff1af78f756d5b9a5a715fe8c6213c31982414970c1eae1b15b12c61a39
