{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136641,"origem":"stj","sha256_origem":"65ddffc3532d24323a464d58a8a7b4af0b3d17336005630d9d7888170673d059","registro_original":{"id_fonte":"1442759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205083","numero_registro":"202501055730","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA\n DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DANO REITERADO. SUSPENSÃO PELO ART. 200 DO\n CÓDIGO CIVIL. ÓBICES SUMULARES.\n 1. A existência de ação penal sobre parte dos fatos configura\n relação de prejudicialidade e acarreta a suspensão do prazo\n prescricional da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado,\n nos termos do art. 200 do Código Civil.\n 2. O Tribunal considerou que, no caso, o dano foi reiterado, razão\n pela qual o termo inicial da prescrição é a data do último ato\n lesivo. A pretensão de individualizar atos supostamente prescritos\n exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\n Súmula 7/STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido.\n 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão\n recorrido (\"dano reiterado\") atrai a incidência da Súmula 283/STF,\n impedindo o conhecimento do recurso.\n 4. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela\n alínea c do permissivo constitucional.\n Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcae9dd4b370e96172e626d59ab3c6dbb5de98e2d21e17179494378a508dd718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
