# Registro público: STJ — 2248905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c179efb6c6be0d13a28fba1e5f6ef3364b8d6da0f5b2ed702203f476abd27dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO QUE
 NEGA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
 da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal
 de Justiça que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o
 indeferimento da justiça gratuita por entender que a presunção de
 hipossuficiência é relativa e que a parte, embora intimada, não
 apresentou documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos,
 decisão posteriormente mantida com a rejeição de embargos de
 declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo interno, a agravante reitera a violação dos arts. 98 e
 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dissídio
 jurisprudencial, alegando que a controvérsia seria de interpretação
 jurídica, não demandando reexame de matéria fática, e requer o
 provimento do recurso para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir
 o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, de decisão que indefere a
 gratuidade da justiça por ausência de comprovação de
 hipossuficiência econômica demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO QUE
 NEGA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. O recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
 da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal
 de Justiça que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o
 indeferimento da justiça gratuita por entender que a presunção de
 hipossuficiência é relativa e que a parte, embora intimada, não
 apresentou documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos,
 decisão posteriormente mantida com a rejeição de embargos de
 declaração.
 2. No agravo interno, a agravante reitera a violação dos arts. 98 e
 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dissídio
 jurisprudencial, alegando que a controvérsia seria de interpretação
 jurídica, não demandando reexame de matéria fática, e requer o
 provimento do recurso para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir
 o recurso especial.
 3. A revisão, em recurso especial, de decisão que indefere a
 gratuidade da justiça por ausência de comprovação de
 hipossuficiência econômica demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
