# Registro público: STJ — 3150911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83690c0fb96d854f9bae76d16b7a9c1b34f872ec28c24ea77344739803bd3e99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior
 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
 similitude fática.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos
 termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
 manutenção do julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) é possível suprir a
 deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno,
 diante da preclusão consumativa; e (iii) cabe ao relator decidir
 monocraticamente a partir de jurisprudência consolidada, com
 manutenção da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
 suficiente, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
 (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), atraindo a
 incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que condicionam o
 conhecimento do agravo à impugnação integral dos fundamentos.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
 fundamentos, razão pela qual não há capítulos autônomos a permitir
 insurgência parcial.
 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência
 legal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. A refutação tardia dos fundamentos apenas nas razões do agravo
 interno configura indevida inovação recursal e não sana a
 deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa; o momento adequado de impugnação é o próprio agravo em
 recurso especial.
 8. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de
 recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme
 art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
 9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na origem, nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o desprovimento
 do agravo interno e a subsistência do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior
 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de
 similitude fática.
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos
 termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
 manutenção do julgado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) é possível suprir a
 deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno,
 diante da preclusão consumativa; e (iii) cabe ao relator decidir
 monocraticamente a partir de jurisprudência consolidada, com
 manutenção da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e
 suficiente, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade
 (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), atraindo a
 incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, que condicionam o
 conhecimento do agravo à impugnação integral dos fundamentos.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
 fundamentos, razão pela qual não há capítulos autônomos a permitir
 insurgência parcial.
 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência
 legal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. A refutação tardia dos fundamentos apenas nas razões do agravo
 interno configura indevida inovação recursal e não sana a
 deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa; o momento adequado de impugnação é o próprio agravo em
 recurso especial.
 8. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de
 recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme
 art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
 9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na origem, nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o desprovimento
 do agravo interno e a subsistência do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
