# Registro público: STJ — 2911119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87076e3ad4244e382d60cccd2598691ccf37899856a95e87323e3a725d1baa04

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência
 das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda na qual a agravante pretende a
 rescisão de contrato de compra e venda de maquinário e a
 restituição de arras, sob alegação de reiterado atraso na entrega do
 bem pela agravada e de violação do art. 475 do Código Civil.
 2. No acórdão estadual mantido, reconheceu-se a boa-fé objetiva e a
 confiança legítima decorrentes de sucessivos aditamentos e
 prorrogações de prazo livremente pactuados, bem como o
 descumprimento, pela parte autora na origem, de obrigação de
 antecipar insumos diretamente com fornecedores, reputando
 inexistente culpa da requerida na rescisão, além de admitir a
 retenção das arras com base no art. 418 do Código Civil.
 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser
 desnecessário o revolvimento fático-probatório e a interpretação de
 cláusulas contratuais, pleiteando a mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos para aplicação do art. 475 do Código Civil e
 afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a análise, em
 recurso especial, da aplicação do art. 475 do Código Civil à
 hipótese - envolvendo contrato com aditamentos, prorrogações de
 prazo e ajustes quanto ao fornecimento de insumos, além de condutas
 das partes - demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do acórdão estadual pressupõe a
 interpretação de cláusulas contratuais (aditamentos, prorrogações e
 ajustes de fornecimento de insumos) e o reexame de fatos e provas
 referentes aos comportamentos das partes durante a avença, o que é
 vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 6. O acórdão recorrido examinou documentos, condutas e pactos
 sucessivos para afirmar boa-fé objetiva, confiança legítima e
 ausência de culpa da parte requerida na rescisão, além de admitir a
 retenção de arras; a pretensão de infirmar tais premissas esbarra no
 óbice de revolvimento fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. RESCISÃO
 CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5
 E 7 DO STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência
 das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda na qual a agravante pretende a
 rescisão de contrato de compra e venda de maquinário e a
 restituição de arras, sob alegação de reiterado atraso na entrega do
 bem pela agravada e de violação do art. 475 do Código Civil.
 2. No acórdão estadual mantido, reconheceu-se a boa-fé objetiva e a
 confiança legítima decorrentes de sucessivos aditamentos e
 prorrogações de prazo livremente pactuados, bem como o
 descumprimento, pela parte autora na origem, de obrigação de
 antecipar insumos diretamente com fornecedores, reputando
 inexistente culpa da requerida na rescisão, além de admitir a
 retenção das arras com base no art. 418 do Código Civil.
 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser
 desnecessário o revolvimento fático-probatório e a interpretação de
 cláusulas contratuais, pleiteando a mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos para aplicação do art. 475 do Código Civil e
 afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise, em
 recurso especial, da aplicação do art. 475 do Código Civil à
 hipótese - envolvendo contrato com aditamentos, prorrogações de
 prazo e ajustes quanto ao fornecimento de insumos, além de condutas
 das partes - demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão da conclusão do acórdão estadual pressupõe a
 interpretação de cláusulas contratuais (aditamentos, prorrogações e
 ajustes de fornecimento de insumos) e o reexame de fatos e provas
 referentes aos comportamentos das partes durante a avença, o que é
 vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 6. O acórdão recorrido examinou documentos, condutas e pactos
 sucessivos para afirmar boa-fé objetiva, confiança legítima e
 ausência de culpa da parte requerida na rescisão, além de admitir a
 retenção de arras; a pretensão de infirmar tais premissas esbarra no
 óbice de revolvimento fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
