{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136645,"origem":"stj","sha256_origem":"b65180881b94155d867e4d7b014f76bdfd0a8ca525f033d086d270966bdac83e","registro_original":{"id_fonte":"1442770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758180","numero_registro":"202403668447","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE\n PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que\n o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora\n agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o\n pedido genérico constante na petição inicial.\n 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\n em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com\n fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 141\n e 492, do CPC Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso\n especial por ausência de prequestionamento, entendido como o\n indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a\n viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado\n da Súmula 211/STJ.\n 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a admissão de\n prequestionamento ficto  (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso\n especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do\n art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador\n verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez\n constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\n dispositivo de lei\" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).\n 5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no que se\n refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido,\n demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,\n o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Sú mula n. 7 do STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ec970844d01790cebba3d91e66c9f7e215ff61d2cc1fbfde91b16e13c943bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b65180881b94155d867e4d7b014f76bdfd0a8ca525f033d086d270966bdac83e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
