# Registro público: STJ — 2758180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b65180881b94155d867e4d7b014f76bdfd0a8ca525f033d086d270966bdac83e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442770
- **Número de registro na fonte:** 202403668447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
 agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
 pedido genérico constante na petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 141
 e 492, do CPC Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
 especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
 indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
 viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
 da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
 prequestionamento ficto  (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
 especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
 art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
 constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no que se
 refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido,
 demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
 o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Sú mula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
 agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
 pedido genérico constante na petição inicial.
 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 141
 e 492, do CPC Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
 especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
 indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
 viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
 da Súmula 211/STJ.
 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
 prequestionamento ficto  (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
 especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
 art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
 constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
 5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no que se
 refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido,
 demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
 o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Sú mula n. 7 do STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b65180881b94155d867e4d7b014f76bdfd0a8ca525f033d086d270966bdac83e
- **SHA-256 do comentário:** 04a6b0cf62801ed328ac4fdc08bcf77089af967c0f2892a439e8e5ac78fd7443
