{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136646,"origem":"stj","sha256_origem":"e64d7039adf2f8f806914540a27f14aa1560d06c2a1ee23ec699e33860a5ad5a","registro_original":{"id_fonte":"1442771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848506","numero_registro":"202500295786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADES NÃO INCORPORADAS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma\n que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de\n violação da coisa julgada e vedação ao reexame probatório pela\n Súmula 7/STJ.\n 2. Em embargos à execução, a Corte estadual reconheceu a\n responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas\n condominiais a partir da entrega do imóvel, destacando a Ação\n Anulatória n. 0609929-66.2013.8.04.0001 e a deliberação assemblear\n de 2010 quanto à isenção para unidades da segunda etapa, bem como a\n ausência de comprovação, pela parte interessada, da permanência da\n condição de \"unidade não incorporada\" da unidade n. 10. Debateu-se,\n ainda, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).\n 3. O agravo interno foi improvido, ao fundamento de que não houve\n omissão ou contradição e de que a revisão do entendimento demandaria\n revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula\n 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\n embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro\n material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à apreciação dos efeitos da\n coisa julgada decorrentes da ação anulatória e da força vinculante\n da assembleia de 2010, inclusive à luz da natureza propter rem das\n obrigações condominiais; e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, sob\n alegação de que o tema demandaria apenas revaloração jurídica, e não\n reexame de fatos e provas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração (art. 1.022\n do CPC), pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e\n suficiente, as teses relativas à coisa julgada, à assembleia de\n 2010, à natureza das obrigações condominiais e ao ônus probatório,\n afastando a negativa de prestação jurisdicional.\n 6. A corte estadual apreciou expressamente a ação anulatória e\n concluiu, com base em documentos, que as cobranças incidiram após a\n entrega da unidade e que não houve comprovação da manutenção da\n condição de \"unidade não incorporada\"; a revisão desses pontos\n exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice\n da Súmula 7/STJ.\n 7. Embargos de declaração não constituem via adequada para\n rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos sem a\n demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;\n o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando\n a fundamentação é suficiente para decidir a controvérsia.\n IV. DISPOSITIVO\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1fd1d54f4f7a902daa1d44ad02269651600f2f6e2bd713a065e8b3e78fc7242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
