# Registro público: STJ — 2848506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64d7039adf2f8f806914540a27f14aa1560d06c2a1ee23ec699e33860a5ad5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADES NÃO INCORPORADAS.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 violação da coisa julgada e vedação ao reexame probatório pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em embargos à execução, a Corte estadual reconheceu a
 responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas
 condominiais a partir da entrega do imóvel, destacando a Ação
 Anulatória n. 0609929-66.2013.8.04.0001 e a deliberação assemblear
 de 2010 quanto à isenção para unidades da segunda etapa, bem como a
 ausência de comprovação, pela parte interessada, da permanência da
 condição de "unidade não incorporada" da unidade n. 10. Debateu-se,
 ainda, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno foi improvido, ao fundamento de que não houve
 omissão ou contradição e de que a revisão do entendimento demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à apreciação dos efeitos da
 coisa julgada decorrentes da ação anulatória e da força vinculante
 da assembleia de 2010, inclusive à luz da natureza propter rem das
 obrigações condominiais; e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, sob
 alegação de que o tema demandaria apenas revaloração jurídica, e não
 reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração (art. 1.022
 do CPC), pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e
 suficiente, as teses relativas à coisa julgada, à assembleia de
 2010, à natureza das obrigações condominiais e ao ônus probatório,
 afastando a negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** A corte estadual apreciou expressamente a ação anulatória e
 concluiu, com base em documentos, que as cobranças incidiram após a
 entrega da unidade e que não houve comprovação da manutenção da
 condição de "unidade não incorporada"; a revisão desses pontos
 exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos sem a
 demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
 o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando
 a fundamentação é suficiente para decidir a controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADES NÃO INCORPORADAS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
 que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamentos de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 violação da coisa julgada e vedação ao reexame probatório pela
 Súmula 7/STJ.
 2. Em embargos à execução, a Corte estadual reconheceu a
 responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das taxas
 condominiais a partir da entrega do imóvel, destacando a Ação
 Anulatória n. 0609929-66.2013.8.04.0001 e a deliberação assemblear
 de 2010 quanto à isenção para unidades da segunda etapa, bem como a
 ausência de comprovação, pela parte interessada, da permanência da
 condição de "unidade não incorporada" da unidade n. 10. Debateu-se,
 ainda, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
 3. O agravo interno foi improvido, ao fundamento de que não houve
 omissão ou contradição e de que a revisão do entendimento demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material (art. 1.022 do CPC) quanto: (i) à apreciação dos efeitos da
 coisa julgada decorrentes da ação anulatória e da força vinculante
 da assembleia de 2010, inclusive à luz da natureza propter rem das
 obrigações condominiais; e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, sob
 alegação de que o tema demandaria apenas revaloração jurídica, e não
 reexame de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração (art. 1.022
 do CPC), pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e
 suficiente, as teses relativas à coisa julgada, à assembleia de
 2010, à natureza das obrigações condominiais e ao ônus probatório,
 afastando a negativa de prestação jurisdicional.
 6. A corte estadual apreciou expressamente a ação anulatória e
 concluiu, com base em documentos, que as cobranças incidiram após a
 entrega da unidade e que não houve comprovação da manutenção da
 condição de "unidade não incorporada"; a revisão desses pontos
 exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. Embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos sem a
 demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
 o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando
 a fundamentação é suficiente para decidir a controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
