{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136647,"origem":"stj","sha256_origem":"03e3a2eeadfcca0c2af446bb7c64f74fec23dd5483724c83bbe63e611621234a","registro_original":{"id_fonte":"1442773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194671","numero_registro":"202500296998","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA\n COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e\n n. 83/STJ.\n 2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária\n na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com\n notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos\n e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o\n art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação\n da propriedade.\n II. Questão em discussão\n 3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o\n credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao\n comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.\n III. Razões de decidir\n 4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula\n n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações\n extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de\n atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor\n fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n.\n 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido\n pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.\n 5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado\n pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual\n estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que:\n \"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação\n fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,\n na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído\n em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se\n tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a\n aplicação do Código de Defesa do Consumidor.\"\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45763f9338f8d66bc9417ea76fb96bada3d042a8e6db38ac2a6d16ef4a92ed79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
