# Registro público: STJ — 2194671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e3a2eeadfcca0c2af446bb7c64f74fec23dd5483724c83bbe63e611621234a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
 n. 83/STJ.
 2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária
 na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com
 notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos
 e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o
 art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação
 da propriedade.

### II. Questão em discussão

3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o
 credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao
 comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.

### III. Razões de decidir

4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula
 n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações
 extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de
 atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor
 fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n.
 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido
 pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.
 5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado
 pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual
 estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que:
 "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
 fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
 na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
 em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
 tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
 COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
 n. 83/STJ.
 2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária
 na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com
 notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos
 e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o
 art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação
 da propriedade.
 II. Questão em discussão
 3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o
 credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao
 comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.
 III. Razões de decidir
 4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula
 n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações
 extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de
 atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor
 fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n.
 9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido
 pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.
 5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado
 pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual
 estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que:
 "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
 fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
 na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
 em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
 tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
 aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
