# Registro público: STJ — 2094449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4bfd92416a1d38dc750a00edaa7e8c473c9d7ddfa2b5cf578016c408cd9d75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidora
 em face de instituição financeira, fundada em alegada falha na
 prestação de serviços bancários após sequestro relâmpago e
 realização de operações financeiras fraudulentas.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional e (ii) determinar se o reexame da
 controvérsia acerca da responsabilidade civil da instituição
 financeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 vedado em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que o evento danoso decorreu de
 culpa exclusiva de terceiro, consistente em sequestro relâmpago
 ocorrido fora das dependências da instituição financeira, afastando
 qualquer falha na prestação do serviço bancário.
 4. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à
 inexistência de falha do banco exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda
 que em sentido contrário aos interesses da parte.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. SEQUESTRO
 RELÂMPAGO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidora
 em face de instituição financeira, fundada em alegada falha na
 prestação de serviços bancários após sequestro relâmpago e
 realização de operações financeiras fraudulentas.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional e (ii) determinar se o reexame da
 controvérsia acerca da responsabilidade civil da instituição
 financeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 vedado em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem concluiu que o evento danoso decorreu de
 culpa exclusiva de terceiro, consistente em sequestro relâmpago
 ocorrido fora das dependências da instituição financeira, afastando
 qualquer falha na prestação do serviço bancário.
 4. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à
 inexistência de falha do banco exige reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda
 que em sentido contrário aos interesses da parte.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
