# Registro público: STJ — 2867483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f009cee1012b29792a6f2345e7e2167899ffe710e53e7ac413ad7c84203a959

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de
 valores vinculados ao FGTS da executada.
 2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer
 a aplicação da interpretação que admite a relativização da
 impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de
 valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.
 3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com
 fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na
 jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta
 dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia.
 Embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao
 FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não
 alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade
 de verbas salariais.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula
 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza
 meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória
 com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação
 específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade
 absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses
 estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
 prestação alimentícia.
 7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de
 verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos
 do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não
 se confundindo com remuneração mensal.
 8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade
 dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não
 alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o
 processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE
 VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula
 83/STJ, em cumprimento de sentença no qual se indeferiu a penhora de
 valores vinculados ao FGTS da executada.
 2. A agravante sustenta existir divergência jurisprudencial e requer
 a aplicação da interpretação que admite a relativização da
 impenhorabilidade de verbas salariais para autorizar a constrição de
 valores oriundos do FGTS em dívida de natureza não alimentar.
 3. O Tribunal estadual manteve o indeferimento da penhora com
 fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e na
 jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta
 dos valores do FGTS, ressalvada a execução de pensão alimentícia.
 Embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao
 FGTS podem ser penhorados para satisfazer dívida de natureza não
 alimentar, mediante aplicação da relativização da impenhorabilidade
 de verbas salariais.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula
 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O FGTS, embora de origem trabalhista, não possui natureza
 meramente salarial; configura direito social e poupança compulsória
 com finalidade indenizatória e protetiva, regido por legislação
 específica (Lei nº 8.036/1990), que estabelece a impenhorabilidade
 absoluta das contas vinculadas (art. 2º, § 2º), salvo hipóteses
 estritas em lei ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para
 prestação alimentícia.
 7. É inaplicável ao FGTS a ratio que mitiga a impenhorabilidade de
 verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, pois os depósitos
 do FGTS possuem regime jurídico próprio e proteção reforçada, não
 se confundindo com remuneração mensal.
 8. A orientação do STJ é consolidada no sentido da impenhorabilidade
 dos valores vinculados ao FGTS para satisfação de crédito não
 alimentar, inexistindo divergência jurisprudencial a justificar o
 processamento do recurso especial; incide a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
