# Registro público: STJ — 2932466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442785
- **Número de registro na fonte:** 202501681698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios
 decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
 remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito
 da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação
 judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do
 quantum.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a
 sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime,
 proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão
 monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão
 recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts.
 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso
 especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação
 de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das
 Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe
 sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do
 julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a
 análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de
 declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022
 do CPC.
 6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a
 petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos
 do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir
 interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ.
 7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia
 privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e
 vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido
 arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem
 reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de
 prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao
 êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional
 e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via
 especial.
 9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos
 do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários
 sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória
 sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe
 o sobrestamento do feito.
 10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
 monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o
 resultado anteriormente proclamado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ
 INAPLICÁVEL.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios
 decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
 remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito
 da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação
 judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do
 quantum.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a
 sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime,
 proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão
 monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão
 recorrido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts.
 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso
 especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação
 de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das
 Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe
 sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do
 julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a
 análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de
 declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022
 do CPC.
 6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a
 petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos
 do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir
 interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ.
 7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia
 privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e
 vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido
 arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem
 reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de
 prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao
 êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional
 e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via
 especial.
 9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos
 do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários
 sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória
 sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe
 o sobrestamento do feito.
 10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
 monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o
 resultado anteriormente proclamado.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480
- **SHA-256 do comentário:** 304ee7044bb10450c3d6ca1aae02b8bb9ad42adc9c8056c6e4d0e77aa846dd82
