# Registro público: STJ — 3150013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442802
- **Número de registro na fonte:** 202504847017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de
 inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência
 de elementos aptos a alterar o julgado.
 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
 agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
 inovação recursal com preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
 merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ,
 atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
 integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e
 exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC).
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não
 afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
 da preclusão consumativa.
 8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
 inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a
 desconstituí-la.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.  PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de
 inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência
 de elementos aptos a alterar o julgado.
 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
 agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
 inovação recursal com preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
 merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ,
 atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
 integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e
 exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC).
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não
 afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
 da preclusão consumativa.
 8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
 inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a
 desconstituí-la.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d
- **SHA-256 do comentário:** 017e279a9121e1dcac7ffcdca45a76befed2aa2609ad85ac28b240a676451462
