# Registro público: STJ — 2189292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b82bdf50db02fa591a84da0bb5bd1a06b6268be78b307a1683bca024e7aeb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442805
- **Número de registro na fonte:** 202404780816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno contra decisão colegiada, considerando os arts. 259 do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código
 de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno, conforme os arts. 259 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil, é
 cabível apenas contra decisões singulares, sendo manifestamente
 inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
 configura erro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
 DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
 necessários ao seu conhecimento e provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno contra decisão colegiada, considerando os arts. 259 do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código
 de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo interno, conforme os arts. 259 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil, é
 cabível apenas contra decisões singulares, sendo manifestamente
 inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
 configura erro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12b82bdf50db02fa591a84da0bb5bd1a06b6268be78b307a1683bca024e7aeb3
- **SHA-256 do comentário:** 92fc27982141dec880a7c27ba3a87b3e6e4d6447d5cd14aecd959ca460ba76d4
