# Registro público: STJ — 1931770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa5852a02d4e3576a6c82b6fb41882ac8e600173681837fbe88cc28b1a65ea4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442807
- **Número de registro na fonte:** 202102058510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
 DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a
 ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo
 judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e
 encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para
 a constituição do crédito; afastadas as preliminares de
 incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a
 alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via
 monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete
 à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a
 apuração judicial de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os
 pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à
 vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos
 arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os
 óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice
 de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por
 força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há contradição em afastar a negativa de prestação
 jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por
 ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja
 adequadamente fundamentado.
- **Item 6 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
 cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância
 jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
 1º e 2º, do RISTJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
 DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a
 ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo
 judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e
 encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para
 a constituição do crédito; afastadas as preliminares de
 incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a
 alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via
 monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete
 à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a
 apuração judicial de valores.
 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os
 pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à
 vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos
 arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os
 óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice
 de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por
 força das Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação
 jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por
 ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja
 adequadamente fundamentado.
 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
 cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância
 jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
 1º e 2º, do RISTJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** faa5852a02d4e3576a6c82b6fb41882ac8e600173681837fbe88cc28b1a65ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faa5852a02d4e3576a6c82b6fb41882ac8e600173681837fbe88cc28b1a65ea4
- **SHA-256 do comentário:** 1da8e34f5592bd02bacee2cec9a0765829cb284319fb55f64e8e7c211f762493
