{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13667,"origem":"stj","sha256_origem":"27e3247d6559fc1724ffb626e40a9d13f54bd8386aaaebcb10c965598742149c","registro_original":{"id_fonte":"000826055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704317","numero_registro":"202103530050","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. EXAME, PELA\nCORTE DE ORIGEM, DO EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NÃO\nVERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS.\nRAZOABILIDADE.\n1. Constitui fundamento idôneo para o indeferimento do direito de\nrecorrer em liberdade a gravidade concreta das condutas imputadas ?\nlatrocínio, explosão, incêndio e associação criminosa ?, porquanto\nos delitos foram cometidos mediante violência e/ou grave ameaça à\npessoa, demonstrando o alto nível de organização e o modus operandi\ndos envolvidos.\n2. Não houve descumprimento da decisão emanada por este Tribunal\npela Corte de origem, que analisou o excesso de prazo e destacou as\nparticularidades do feito, estando a dilação probatória dentro dos\nlimites da razoabilidade.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(CUSTÓDIA CAUTELAR - VIOLÊNCIA EXACERBADA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE)\n   STJ - <<RHC 89322>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcd5bdb447f3901bd3a47a9c43ae1b636b216cd26fdb22e8919022800acbb697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
